Classificação fiscal de sorvete para venda em restaurantes, lanchonetes e padarias.
2105.00.10
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
23.001.00
Informe apenas se o produto tiver ICMS-ST no seu estado.
5101
venda de produção do estabelecimento. Para outro estado use 6101.
Normal
Tributação conforme o regime da empresa.
Sorvete de massa (pote, casquinha, bola): 21050010. CEST 23.001.00 (sorvetes de qualquer espécie) quando há ICMS-ST no estado, o que é comum para sorvete industrializado; sorvete produzido e servido na própria sorveteria normalmente sai com CFOP 5101.
Também conhecido como: sorvete de massa, casquinha, sundae, gelato, açaí sorvete.
Confirme com seu contador. A classificação depende de como o produto é vendido, do regime tributário e das regras de ICMS-ST do estado. Códigos validados na tabela NCM do Siscomex (vigente em 05/09/2026, Resolução Gecex nº 926/2026).