Classificação fiscal de sushi para venda em restaurantes, lanchonetes e padarias.
2106.90.90
Outras
Não se aplica
Produto fora da lista de substituição tributária.
5101
venda de produção do estabelecimento. Para outro estado use 6101.
Normal
Tributação conforme o regime da empresa.
Sushi, sashimi, temaki e combinados preparados no restaurante: 21069090. Peixe cru embalado revendido seria 03.xx. Produto preparado no estabelecimento: use CFOP 5101 (venda de produção própria). Não há CEST, pois refeições prontas para consumo imediato não têm substituição tributária.
Também conhecido como: temaki, sashimi, comida japonesa, combinado.
Confirme com seu contador. A classificação depende de como o produto é vendido, do regime tributário e das regras de ICMS-ST do estado. Códigos validados na tabela NCM do Siscomex (vigente em 05/09/2026, Resolução Gecex nº 926/2026).